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Processo:
0003590-28.2010.8.16.0126
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0003590-28.2010.8.16.0126
APELAÇÃO CÍVEL N° 0003590-28.2010.8.16.0126, VARA CÍVEL DE
PALOTINA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

APELADOS: BRUNO VICENTE VENDRUSCOLO DAGIÓS, CALIXTO
ZANETTI E SILVIO LOURENÇO REINERT

RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE

EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança referente
a diferenças de rendimentos de caderneta de poupança decorrentes de planos
econômicos.
2. O banco apelante sustenta teses de prescrição de juros remuneratórios,
ilegitimidade passiva, inexistência de direito adquirido a índices específicos e estrita
observância à lei monetária vigente à época.
3. No curso do processamento recursal, as partes noticiaram a celebração de
transação por adesão a acordo coletivo mediado pela Advocacia-Geral da União
(AGU) e pelo Banco Central do Brasil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a celebração de transação entre o
apelante e um dos apelados acarreta a perda do objeto recursal; e (ii) saber se a
aceitação de proposta de acordo nos autos, desprovida de minuta assinada, autoriza
a homologação imediata ou exige a regularização da representação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A composição amigável realizada entre o apelante e um dos poupadores demonstra
ato incompatível com a vontade de recorrer, o que configura a perda superveniente
do interesse recursal, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil.
6. Constatada a regularidade da representação processual e a manifestação expressa
de desistência de recursos no instrumento de transação, impõe-se a homologação do
acordo e a extinção do processo com resolução de mérito em relação ao respectivo
poupador, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil.
7. Em relação aos demais apelados, a existência de convergência de vontades
manifestada por petições, sem a respectiva juntada do instrumento formal assinado
pelas partes ou procuradores com poderes específicos, obsta a homologação
imediata, sendo necessária a intimação para regularização documental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Acordo homologado em relação a um dos apelados, com a declaração de extinção
do procedimento recursal quanto a este. Recurso prejudicado em parte.
Determinação de diligência para os demais interessados.

I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida
nos autos de ação de cobrança nº 0003590-28.2010.8.16.0126, a qual versa sobre a recuperação de
diferenças de rendimentos de caderneta de poupança decorrentes de planos econômicos (1987 a 1995).
Nas razões recursais e manifestações constantes nos autos, o apelante sustenta, em síntese, que: a) a
pretensão dos autores quanto ao recebimento de juros remuneratórios estaria fulminada pela prescrição,
defendendo a aplicação do prazo quinquenal em oposição à tese de prescrição vintenária; b) ocorre a
ilegitimidade passiva da instituição financeira depositária em relação a determinados períodos e planos
econômicos; c) deve prevalecer a aplicação imediata da lei monetária vigente à época, inexistindo direito
adquirido dos poupadores a índices de correção específicos (como o IPC) em detrimento dos novos
regramentos estabelecidos; d) a correção monetária dos saldos deve observar os índices oficiais
estabelecidos pela legislação de regência, como o BTNF, especialmente para as contas com aniversário
na segunda quinzena; e) eventual condenação ao pagamento de juros de mora deve ter como termo inicial
a data da citação, e não a data do suposto ato ilícito; f) a decisão recorrida, ao determinar acréscimos não
previstos ou em índices diversos dos oficiais, incorre em violação ao princípio da legalidade e da
irretroatividade das leis.
Constam ainda nos autos manifestações recentes acerca de adesão a acordo coletivo e pedidos de
homologação de transação formulados entre as partes em 2024 e 2025.
É a breve exposição.
II. Pois bem, compulsando os autos infere-se que antes do julgamento do recurso, a parte apelante e o
apelado Bruno postularam a homologação de acordo (mov. 62.2, dos autos recursais) consequentemente,
a extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A realização de acordo entre as partes é incompatível com a vontade de recorrer, pelo que, há de se
declarar extinto o procedimento recursal, em face da perda de seu objeto.
III. O recurso não comporta conhecimento em relação ao apelado Bruno Vicente Vendruscolo Dagiós,
uma vez que se encontra prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Depreende-se do caderno processual que o apelante Banco do Brasil S/A e o referido poupador
celebraram transação (movs. 49.1 e 54.1, dos autos recursais), por meio da adesão ao ‘Instrumento de
Acordo Coletivo’ mediado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Banco Central do Brasil, com o
objetivo de colocar termo à lide que versa sobre o pagamento de expurgos inflacionários.
Considerando que a composição amigável foi formalizada no curso desta Apelação Cível (n° 0003590-
28.2010.8.16.0126), impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal quanto a
este autor, calhando destacar que a minuta estabelece expressamente a desistência de recursos, estando
subscrita por procuradores habilitados.
III.1 Assim, considerando a regularidade das representações das partes transigentes (mov. 1.1, pág. 39 e
mov. 1.5, págs. 10 a 12, dos autos originais, movs. 16.2, 17.2 e 23.1, dos autos recursais), nos termos do
artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em conjunto
com o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de mov. 62.2 dos
autos 0003590-28.2010.8.16.0126 Ap, para que produza seus efeitos legais, declarando extinto o
procedimento recursal exclusivamente em relação ao poupador Bruno Vicente Vendruscolo Dagiós.
Oportunamente, promova a Divisão competente as anotações necessárias (autuação e cadastro
processual).
IV. Compulsando os autos, verifica-se propostas de acordo apresentadas pelo banco apelante nos movs.
18.1 e 47.1, as quais foram aceitas pelas partes apeladas, especificamente por Calixto Zanetti e pelo
Espólio de Silvio Lourenço Reinert, conforme manifestações constantes nos movs. 23.1 e 54.1.
Todavia, embora haja a convergência de vontades quanto à transação, não consta nos autos o instrumento
devidamente formalizado e assinado pelas partes.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverem a juntada
da respectiva minuta de acordo assinada por todos os interessados ou seus procuradores com poderes
específicos para transigir.
Na mesma oportunidade, manifeste-se a instituição financeira sobre o pedido de habilitação de mov. 75.1.
Int.

Curitiba, data do sistema.
Assinado digitalmente
Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Relator Convocado A7